- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento, só poderão ser comercializados lotes dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, se forem suficientemente homogéneos, cumprirem o estipulado no presente Regulamento e forem acompanhados por um documento do fornecedor redigido de acordo com as condições referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, cujo modelo será fornecido pelo CNPPA do IPPAA.
- 2 -O documento do fornecedor deverá obedecer às seguintes características:
- a)Não apresentar vestígios de utilização anterior;
- b)Ser impresso, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade.
- 3 -O documento deverá ainda conter as seguintes indicações:
- a)«Qualidade CEE»;
- b)Sigla do país membro;
- c)Organismo oficial responsável e respectiva sigla;
- d)Número de registo ou de autorização;
- e)Nome do fornecedor;
- f)Número da série ou lote, data de etiquetagem;
- g)Data de emissão do documento;
- h)Número de referência do lote de sementes, no caso de material de plantação produzido directamente de sementes comercializadas, nos termos do Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho;
- i)Nome comum ou, no caso em que o material seja acompanhado de um passaporte fitossanitário da planta, o nome botânico;
- j)Denominação da variedade e, no caso de porta-enxertos, a denominação da variedade ou a sua designação;
- k)Quantidade;
- l)O país de colheita, no caso de importações dos países terceiros.
- 4 -Qualquer declaração oficial que acompanhe os lotes referidos no n.º 1 deverá ser nitidamente separada do conteúdo do documento do fornecedor.
- 5 -No caso de o material ser acompanhado por um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor.
- 6 -O passaporte referido no número anterior deverá, contudo, incluir as seguintes indicações:
- a)«Qualidade CEE»;
- b)Organismo oficial responsável;
- c)Referência à denominação da variedade.
Artigo 5.º — Documento do fornecedor
Vigente desde: 12/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1996