Em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que o não tenham feito.
Artigo 3.º — Valorização do CADAP
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005