- 1 -As disposições deste capítulo serão aplicadas (na área do concelho) de acordo com os seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento das diversas iniciativas promovidas pelos particulares;
- b)Em locais onde não existam infra-estruturas, a sua execução é da responsabilidade dos promotores de loteamentos ou edificações, suportando todos os custos que daí advierem; se já existirem infra-estruturas, os promotores de loteamentos ou edificações terão de pagar as taxas correspondentes ao uso de bens de utilização pública;
- c)As iniciativas apoiadas ou promovidas pela Câmara Municipal, com fins sociais ou de desenvolvimento do concelho, poderão justificar eventuais excepções ao princípio estabelecido na alínea b), desde que devidamente fundamentadas.
- 2 -O articulado deste capítulo tem como finalidade a implementação da defesa destes princípios e compensar o município dos encargos assumidos ou a assumir com o estabelecimento, conservação e reforço das infra-estruturas.
Artigo 18.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993