- 1 -Nas construções a erigir em parcelas de terreno existentes, não constituindo lotes incluídos em alvará de loteamento aprovado, será paga, para além da taxa pela organização do processo técnico-administrativo, uma taxa pela utilização das infra-estruturas municipais existentes.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é de 400$00/metro quadrado e incidirá na área de construção autorizada.
Artigo 21.º — Licenças de construção
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993