- 1 -A transposição de qualquer parcela do território concelhio para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do Plano Director Municipal;
Plano municipal não conforme com o Plano Director Municipal, mas ratificado;
Planos de urbanização e planos de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no Plano Director Municipal, depois de aprovados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços desde que realizado com as regras do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as regras seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Adoptar-se-ão, sempre que possível, os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território;
- c)O ajustamento dos limites dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na planta de ordenamento para esta classe de espaço;
- d)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
§ único. A execução destas normas provisórias não dispensa a consulta às diversas entidades nas áreas da sua respectiva jurisdição.
(ver documento original)
Artigo 27.º
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993