- 1 -Espaço urbano é todo o espaço com aptidão para construção urbana e o seu limite define-se pelos perímetros urbanos assinalados na planta de ordenamento que contém as áreas urbanas e urbanizáveis.
Estão incluídos nesta classe de espaços os cordões urbanos.
- 2 -As áreas urbanizáveis serão abrangidas por plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo de conjunto, envolvendo uma área que garanta a possibilidade da sua estruturação urbanística.
- 3 -Os perímetros urbanos estão definidos graficamente na planta de ordenamento e são identificáveis no terreno por caminhos, linhas de água, linhas de festo, edifícios, taludes e outros acidentes físicos definidos. Sempre que o perímetro urbano divida o prédio, inscrito actualmente em artigo matricial único, e a parcela incluída neste perímetro seja igual ou superior à área excluída, o limite urbano passa automaticamente a coincidir com o limite do artigo matricial.
- 4 -Cordão urbano é o espaço definido pela construção existente ao longo de vias pavimentadas providas de rede pública de água e iluminação e é delimitado por linhas paralelas ao eixo do arruamento e afastadas dele 50 m para cada lado em conformidade com a planta de ordenamento.
Artigo 9.º — Espaço urbano
Vigente desde: 06/11/1993
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Em vigor desde 06/11/1993