Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.
A presente portaria produz efeitos desde 15 de Julho de 2008.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece um regime de apoio aos pescadores e proprietários de embarcações de pesca registadas nos portos do continente, licenciadas para a captura de bivalves com arte de ganchorra, que cessem temporariamente a sua actividade em virtude da interdição de captura de bivalves, por motivos de saúde pública, determinada pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.) na sequência da monitorização dos moluscos bivalves, nos termos do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro.
Beneficiários
Condições específicas de acesso
Período elegível da cessação temporária da actividade
Natureza e montante do apoio
Os apoios a conceder são pagos aos beneficiários, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:
Candidaturas
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., mediante transferência bancária, no prazo de 20 dias após a celebração do respectivo contrato.
Acumulação dos apoios
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP, I. P.
A compensação financeira a que se refere a alínea a) do artigo 5.º é calculada em função da arqueação da embarcação, de acordo com o quadro i:
QUADRO I
(ver documento original)
N - número de dias elegível de acordo com o artigo 4.º
As compensações salariais a que se refere a alínea b) do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios indicados no quadro ii:
QUADRO II
(ver documento original)
m - rendimento mínimo garantido fixado nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
N - número de dias elegível de acordo com o artigo 4.º