- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:
- a)A interdição de captura deve ter uma duração mínima de 30 dias consecutivos;
- b)A embarcação deve:
- i)Estar licenciada, à data do início da interdição, para a arte de ganchorra;
- ii)Ter cessado a sua actividade em virtude de interdição da captura de bivalves;
- iii)A espécie ou espécies de bivalves cuja captura tenha sido interdita devem representar, pelo menos, 50 % das capturas efectuadas pela embarcação no mês anterior à data da interdição, a menos que a interdição de captura seja para a totalidade das espécies de bivalves;
- iv)Ter permanecido, pelo menos, 50 dias no mar nos últimos 12 meses, à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Para além das condições anteriormente estabelecidas, devem ainda, relativamente aos pescadores verificar-se as seguintes:
- a)Estarem inscritos no rol de tripulação da embarcação à data do início da interdição e durante o período mínimo de 30 dias após tal data;
- b)Encontrarem-se inscritos na segurança social;
- c)Não exercerem qualquer actividade profissional durante o período de cessação temporária de actividade.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, enquanto durar a imobilização da embarcação decorrente da interdição de captura de bivalves, considera-se suspensa a respectiva licença de pesca, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 254/2008, de 7 de Abril.
Artigo 3.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 10/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2008