- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)«Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que, caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura a outros regimes de apoio;
- b)«Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
- c)«Vinha estreme» a parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare;
- d)«Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008