Os artigos 1.º, 15.º, 18.º, 21.º e 27.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dever de inserção ou verificação de dados no sistema informático por parte do tribunal competente;
- e)Remuneração e despesas do agente de execução e dever do exequente de efectuar o pagamento prévio ou adiantamento, no prazo legalmente estabelecido, do valor da remuneração e das despesas;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exequente deve, preferencialmente por via electrónica:
- a)Pagar, com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, os honorários definidos pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
- b)Entregar uma provisão ao agente de execução a título de honorários e de despesas no início da fase 2 e no início da fase 3.
- c)(Revogada.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, equivalente à fase 1, devendo o exequente pagar, com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução, preferencialmente por via electrónica e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, os honorários definidos nos n.os 7 ou 8 do anexo i, respectivamente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O agente de execução tem direito a ser remunerado, preferencialmente por via electrónica, pela fase 1 e pelos actos praticados ou procedimentos realizados, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo i e do artigo 20.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo, salvo as referidas no número seguinte;
- b)...
- 3 -Na fase 1, o agente de execução tem direito a ser reembolsado pelas despesas respeitantes à 4.ª e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente tenha sido informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não se tenha oposto fundadamente à sua realização no prazo de 10 dias.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de recepção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital electrónica do mesmo, nos termos dos artigos seguintes.