O disposto na presente portaria não afeta a validade dos documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade apresentados, para efeito do disposto nos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao abrigo a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, antes da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/05/2014
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Em vigor desde 29/05/2014