Primeira alteração à Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro que determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ)
Objeto
A presente portaria procede à alteração dos anexos I, III, IV e V da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, que estabelecem, respetivamente, as categorias de edifícios para efeitos de certificação energética e as taxas de registo do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).
Alteração à Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro
Os anexos I, III, IV e V da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- 4.1 -[...];
- 4.2 -[...];
- 4.3 -[...];
- 4.4 -[...];
- 4.5 -[...];
- 4.6 -Promover a desmaterialização processual, utilizando para esse efeito a plataforma informática do SCE como canal preferencial de comunicação com os técnicos do SCE;
- 4.7 -Estabelecer restrições no acesso à plataforma informática por parte dos técnicos do SCE, sempre que, para os efeitos do exposto no subponto 1.4. do ponto 1 do Anexo II da presente Portaria, não sejam prestados os devidos esclarecimentos à entidade gestora do SCE, decorrentes das solicitações por esta requerida.
- 5 -[...]:
- 5.1 -Proceder à publicação de Notas Técnicas, e Perguntas e Respostas, após consulta à Direção-Geral de Energia e Geologia, com vista à divulgação dos esclarecimentos eventualmente tidos por necessários sobre a aplicação e/ou interpretação do SCE, bem como para a orientação metodológica da atuação dos respetivos técnicos;
- 5.2 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
ANEXO III
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]
- 3.1 -Para os edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção abrangidos pelo SCE, os PQ que podem proceder à emissão do respetivo pré-certificado e do certificado SCE são:
- a)No caso de pré-certificados e certificados SCE do tipo Habitação, um PQ-I;
- b)No caso de pré-certificados e certificados do tipo Pequenos Edifícios de Comércios e Serviços:
- i)Um PQ-I ou PQ-II para a categoria PESsC;
- ii)Um PQ-II para a categoria PEScC.
- c)No caso de pré-certificados e certificados SCE do tipo Grandes Edifícios de Comércio e Serviços, um PQ-II.
- 3.2 -[...].
ANEXO IV
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...];
- 1.2 -Edifícios de comércio e serviços e frações constituídas ou que se prevejam vir a constituir em edifícios de comércio e serviços, de acordo com a respetiva área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, a saber:
- a)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, igual ou inferior a 250 m2 - (euro) 150,00;
- b)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, superior a 250 m2 e igual ou inferior a 500 m2 - (euro) 350,00;
- c)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, superior a 500 m2 e igual ou inferior a 5000 m2 - (euro) 750,00;
- d)Área interior útil de pavimento, descontando a área de espaços complementares, superior a 5000 m2 - (euro) 950,00.
- 1.3 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...];
- 3.2 -[...];
- 3.3 -Emissão de novo pré-certificado ou certificado SCE, nos 30 dias seguintes à data de emissão do certificado original, quando este último contenha irregularidades detetadas e a sua correção seja aprovada pela entidade gestora do SCE.
- 4 -[...].
- 5 -Os pré-certificados e os certificados SCE de edifícios de habitação destinados a habitação social e propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social que sejam emitidos no âmbito de uma grande intervenção, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, estão sujeitos ao pagamento de 50 % do valor da taxa prevista no n.º 1.1 do presente anexo.
- 6 -Para efeitos do número anterior, deve ser efetuada uma validação prévia dos edifícios, mediante a disponibilização à entidade gestora do SCE de uma listagem de todos os edifícios destinados a habitação social propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social, homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ordenamento do território.
- 7 -A redução da taxa prevista no anterior n.º 5 aplica-se aos certificados emitidos durante um período de sete anos, contados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
- 8 -A Direção-Geral de Energia e Geologia, na qualidade de entidade fiscalizadora do SCE, procede à avaliação do impacte no SCE da aplicação do desconto referido no n.º 5 através de relatório anual dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no qual sugere o ajustamento dos valores previstos no n.º 1.1 do presente anexo, quando a manutenção do desconto mencionado assim o exija, de forma a garantir a sustentabilidade do SCE.
ANEXO V
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...];
- 2.2 -A entidade gestora do SCE deverá proceder à notificação do técnico do SCE da decisão prevista na alínea g) do número anterior, preferencialmente por via digital através da plataforma do SCE e/ou postal registada, presumindo-se, neste último caso, feita no 3.º dia útil posterior ao envio.
- 2.3 -[...];
- 2.4 -A ausência de resposta por parte do técnico às notificações da entidade gestora pode determinar a impossibilidade de acesso, do técnico visado, à plataforma do SCE, sendo que a anulação dessa impossibilidade será determinada, pela entidade gestora do SCE, após evidência de execução das ações solicitadas ou após análise e aceitação da justificação do técnico para não execução das mesmas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 7 de abril de 2015.