- 1 -Os resultados líquidos do exercício de 2020 da ANACOM, no montante de (euro) 34 560 997,05, são aplicados da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 15 884 234,39 referente ao ano de 2020, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
- b)O remanescente no montante de (euro) 18 676 762,66 é aplicado da seguinte forma:
- i)O montante de (euro) 8854,17, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;
- ii)90 % de (euro) 18 667 908,49 ((euro) 18 676 762,66 - (euro) 8854,17), no valor de (euro) 16 801 117,64 constituem receita geral do Estado;
- iii)10 % de (euro) 18 667 908,49, no valor de (euro) 1 866 790,85, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».
- 2 -O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 16 801 117,64, é aplicado da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 2 000 000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
- b)O montante de (euro) 1 653 750,00 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
- c)O montante de (euro) 5 953 061,25 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
- d)O montante remanescente de (euro) 7 194 306,39 é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2020 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2020
Vigente desde: 16/03/2022
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