- 1 -A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2023, constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2023, constam do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2023, constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2023, constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -Nos referidos anexos, as águas balneares para as quais não é apresentada qualquer praia qualificada como praia de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a assistência a banhistas.
- 6 -Para os efeitos da presente portaria, e sem prejuízo das necessárias alterações à mesma a que venham a dar lugar, caso, no decurso da correspondente época balnear, as águas balneares a que se refere o número anterior venham a ter assegurada a assistência a banhistas pela respetiva autarquia ou entidade gestora, serão automaticamente qualificadas como praias de banhos.
Artigo 2.º — Identificação de águas balneares
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023