- 1.Ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de previdência previsto no presente diploma todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.
- 2.Excluem-se do âmbito do regime:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;
- b)Os produtores agrícolas e demais trabalhadores independentes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias inscritos no regime de protecção social específico da actividade rural.
Artigo 1.º — (Âmbito quanto às pessoas)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977