- 1.É facultativa a inscrição dos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas condições previstas no artigo anterior compreendidos nas categorias seguintes:
- a)Trabalhadores já abrangidos por caixas sindicais de previdência em regimes especiais, com excepção dos comerciantes;
- b)Trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria no meio rural e estejam, por esse facto, inscritos facultativamente no Regime Especial de Previdência;
- c)Trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
- 2.Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior desvinculam-se dos regimes em cujo âmbito se integram, uma vez efectuada a opção, mantendo os trabalhadores referidos na alínea c) a sua vinculação às respectivas caixas.
- 3.A faculdade de opção cessa, tornando-se obrigatória a inscrição, logo que, respectivamente, deixem de vigorar os regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, por integração no regime comum dos trabalhadores independentes, e se encontre definida a situação das caixas consideradas na alínea c) do mesmo número, em ordem à construção da estrutura do sistema unificado de segurança social.
Artigo 2.º — (Opção de regime)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977