- 1.A inscrição reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao do início de actividade, devendo, para o efeito, o trabalhador fazer entrega do boletim de identificação do modelo próprio, devidamente preenchido, acompanhado de:
- a)Certidão do registo de nascimento e bilhete de identidade com cédula pessoal;
- b)Documento comprovativo da tributação pela contribuição industrial, imposto profissional ou sobre a indústria agrícola ou respectivos títulos de isenção.
- 2.A prova de exercício da actividade profissional poderá fazer-se mediante a apresentação de qualquer documento que a caixa considere suficiente, além dos que se referem na alínea b) do número anterior.
- 3.Os trabalhadores inscritos comunicarão, no prazo de dois meses, à caixa de previdência e abono de família que os abrange a cessação do exercício de actividade.
Artigo 8.º — (Inscrição)
Vigente desde: 09/03/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/03/1977