- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o anexo iii da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria n.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:
- a)Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;
- b)Nas áreas de protecção parcial do tipo ii definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;
- c)Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:
- a)...
- b)Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.
- 2 -A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.
- 3 -...
- a)Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
- b)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do-mar, perceves e polvos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)...
- 2 -...
- 3 -A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados, nomea-damente 'arrilhada', desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.
- 4 -A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.
- 5 -Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por 'puxeiro' ou 'bicheiro', de abertura entre 3 cm e 5 cm.
- 6 -A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.
Artigo 6.º
Tamanhos mínimos
- 1 -A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.
ANEXO III
Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.
Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior.
- 2 -É aditada ao anexo ii a última linha com a seguinte redacção: «Polvo, Octopus vulgaris.»
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
Vigente desde: 24/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2011