Segunda alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)
Alteração à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria n.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:
- a)Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;
- b)Nas áreas de protecção parcial do tipo ii definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;
- c)Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:
- a)...
- b)Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.
- 2 -A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.
- 3 -...
- a)Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
- b)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do-mar, perceves e polvos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)...
- 2 -...
- 3 -A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados, nomea-damente 'arrilhada', desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.
- 4 -A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.
- 5 -Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por 'puxeiro' ou 'bicheiro', de abertura entre 3 cm e 5 cm.
- 6 -A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.
Artigo 6.º
Tamanhos mínimos
- 1 -A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.
ANEXO III
Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.
Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior.
Revogação à Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro
São revogados o artigo 10.º e o anexo i da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
A Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 458-A/2009, de 4 de Maio, e pela presente portaria, é republicada em anexo e faz parte integrante da presente portaria.
Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 18 de Março de 2011. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 22 de Março de 2011. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Março de 2011.
ANEXO
Objecto
A presente portaria define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
Áreas de interdição
Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria n.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:
Limitações à utilização de artes e utensílios
Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:
Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica
Apanha
Tamanhos mínimos
Limites de captura diária
Contra-ordenações
As violações ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.
Competições desportivas
(Revogado.)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Espécies passíveis de apanha
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata.
Lapas, Patella spp.
Mexilhões, Mytillus spp.
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp.
Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis.
Perceve, Pollicipes pollicipes.
Polvo, Octopus vulgaris.
ANEXO III
Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.
Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior.