A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Espécies passíveis de apanha
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata.
Lapas, Patella spp.
Mexilhões, Mytillus spp.
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp.
Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis.
Perceve, Pollicipes pollicipes.
Polvo, Octopus vulgaris.
ANEXO III
Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.
Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior.