Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria n.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:
- a)Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;
- b)Nas áreas de protecção parcial do tipo ii definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;
- c)Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.