As violações ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011