- 1 -Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7000 (euro) por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo, com exceção do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Desde que tal não seja expressamente vedado, os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados com os concedidos ao abrigo da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, desde que a soma dos apoios não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, aplicando-se igualmente o disposto no número anterior.
- 4 -Nenhum dos apoios previstos na presente portaria pode ser cumulado com o apoio concedido ao setor dos ovos, previsto na secção ii do capítulo ii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
- 5 -No caso em que o apoio a conceder ao setor do vinho certificado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente portaria, exceda o valor de 7000 (euro), são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Em caso de cumulação com outras tipologias de apoio previstas na presente portaria, apenas é considerada a tipologia de apoio ao setor do vinho certificado;
- b)Caso o beneficiário tenha recebido um apoio ao abrigo da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, ao valor a conceder ao abrigo da presente portaria é deduzido o valor do apoio já recebido.
Artigo 24.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021