As violações ao disposto na presente portaria constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011