- 1 -A prestação de consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários, sob a orientação daqueles, que, com aquela finalidade, voluntariamente se inscrevam na delegação da Ordem dos Advogados da comarca do Cadaval e por solicitadores, caso tal venha a ser convencionado entre a respectiva Câmara e o Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
- 2 -No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendem prestar a sua colaboração, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º
- 3 -Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/09/2001
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Em vigor desde 29/09/2001