Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, não contando para o efeito o próprio dia da notificação, passando para o dia útil seguinte quando o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008