Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo do Douro e fixa a localização da sua sede em Vila Real.
São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO DOURO
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Sede, delegações e postos de turismo
Missão, atribuições e competências
Cooperação e articulação com outras entidades
Órgãos
A Turismo do Douro tem os seguintes órgãos:
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Ao presidente da mesa da assembleia geral compete:
Competências da mesa da assembleia geral
À mesa da assembleia geral compete:
Competências da assembleia geral
À assembleia geral compete:
Reuniões da assembleia geral
Funcionamento da assembleia geral
Composição da direcção
Mandato da direcção
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
Competências da direcção
Funcionamento das reuniões da direcção
Remunerações da direcção
Fiscal único
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Douro.
Designação, mandato e remuneração do fiscal único
Competências do fiscal único
Serviços da Turismo do Douro
Regime e quadros de pessoal
Encargos com remunerações
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.
Transição de pessoal das regiões de turismo
Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais dos quadros da regiões de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Douro aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do Douro, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não se possam aplicar.
Receitas
Constituem receitas da entidade regional de turismo:
das heranças ser sempre a benefício de inventário;
Contas
Alteração dos estatutos
Prazos
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, não contando para o efeito o próprio dia da notificação, passando para o dia útil seguinte quando o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado.
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação da sua aprovação.