- 1 -Compete ao presidente da direcção da TGLA:
- a)Representar a TGLA em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;
- b)Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
- c)Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral;
- d)Orientar a acção da direcção e proceder livremente à distribuição de funções entre os seus membros;
- e)Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da TGLA, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
- f)Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;
- g)Autorizar, nos termos da lei, o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da direcção, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da entidade conter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra de um dos membros da direcção;
- h)Executar e fazer executar as deliberações da direcção;
- i)Superintender no pessoal e serviços da TGLA;
- j)Coordenar a articulação das actividades turísticas da TGLA.
- 2 -O presidente da direcção da TGLA pode delegar ou subdelegar nos membros da direcção o exercício da sua competência própria ou delegada.
- 3 -Sempre que não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente da direcção da TGLA pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 15.º — Competências do presidente da direcção
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008