Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo e fixa a localização da sua sede em Reguengos de Monsaraz.
São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ALQUEVA
Preâmbulo
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Sede, delegações e postos de turismo
Missão, atribuições e competências
Cooperação e articulação com outras entidades
Órgãos
A TGLA tem os seguintes órgãos:
Composição
Mesa da assembleia geral
Competências
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
Competência dos secretários
Compete aos Secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia geral, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Reuniões da assembleia geral
Funcionamento da assembleia geral
Composição
Mandato dos membros da direcção
Competências
como a relação dos artesãos em actividade;
Competências do presidente da direcção
Funcionamento
Remunerações
Função
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da TGLA.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Serviços
Regime e mapas de pessoal
Custos de funcionamento e estrutura
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da TGLA, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.
Receitas
Contas
As contas de gerência da TGLA são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento.
Apoio aos membros da direcção
A assessoria aos membros da direcção é efectuada preferencialmente com base nos recursos humanos existente na TGLA.
Regime jurídico de empreitadas, aquisição de bens e serviços
Para a realização de empreitadas, aquisição de bens e serviços aplica-se à TGLA, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto para a Administração Pública, nos termos da lei.
Alteração dos estatutos
Actas
De cada reunião dos órgãos da TGLA é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tem passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida.
Registo na acta do voto de vencido
Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
Prazos
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.