- 1 -Constituem receitas da TLA:
- a)O montante pago pela administração central e administração local em função das competências transferidas, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da prestação de serviços e da venda de objectos promocionais;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)As contribuições de entidades públicas e privadas suas associadas;
- l)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da área territorial da TGLA ou que por lei lhe venha a ser atribuída;
- m)Verbas previstas no Orçamento de Estado para o desenvolvimento do turismo regional;
- n)Outras verbas resultantes de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., e com outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -As contribuições referidas na alínea j) serão fixadas pela assembleia geral da TGLA sob proposta da direcção.
Artigo 25.º — Receitas
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2008