- 1 -A assembleia geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente da câmara municipal de cada um dos municípios pertencentes ao pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva conforme definido no anexo i do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- b)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- c)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- d)Um representante da GESTALQUEVA, S. A.;
- e)Um representante dos resorts das Terras do Grande Lago Alqueva;
- f)Um representante da Associação de Produtores de Eventos e Animação Turística (APECATE);
- g)Um representante da Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP);
- h)Um representante do Turismo em Espaço Rural;
- i)Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP);
- j)Um representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sem direito a voto.
- 2 -Por proposta da direcção, podem ainda ser membros da assembleia geral outras entidades de direito público ou privado, desde que a referida assembleia o aprove com pelo menos uma maioria de dois terços.
- 3 -Qualquer que seja o número de membros da assembleia geral, o conjunto dos membros indicados na alínea a) do n.º 1 deste artigo deterão, sempre, uma representação nunca inferior a 50 % dos votos do referido órgão, pelo que serão atribuídos dois votos aos respectivos presidentes de câmara e um voto a cada um dos restantes membros.
- 4 -Os representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas na assembleia geral devem ser designados, respectivamente, de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvam actividade na área territorial da TGLA.
- 5 -Os representantes das entidades que compõem a assembleia geral podem delegar a sua representação desde que a entidade que representam de modo expresso o declarem.
- 6 -Os mandatos dos membros da assembleia geral têm a duração de quatro anos.
- 7 -Se um membro da assembleia geral for eleito presidente da direcção do TGLA ou fizer parte da direcção, é substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
- 8 -Os membros da assembleia geral mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008