- 1 -Ao presidente da assembleia geral compete:
- a)Representar a assembleia geral, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- c)Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
- d)Receber as propostas da direcção para deliberação pela assembleia;
- e)Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
- f)Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
- g)Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- h)Assegurar a redacção final das deliberações;
- i)Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
- j)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
- l)Comunicar à direcção da TGLA as faltas do presidente da direcção às reuniões da assembleia geral, quando não tenha sido substituído nos termos do n.º 8 do artigo 11.º, bem como as faltas dos membros da assembleia;
- m)Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
- n)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.
- 2 -À assembleia geral compete:
- a)Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- c)Eleger o presidente da direcção da TGLA e os restantes membros da direcção, em lista única, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;
- d)Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da TGLA;
- e)Fixar o número de membros da direcção que serão remunerados nos termos
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- f)Fixar a remuneração dos membros da direcção nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- g)Deliberar sobre a comparticipação da TGLA em projectos com interesse para o seu território de acção, incluindo a participação no capital de entidades vocacionadas para o desenvolvimento do sector turístico;
- h)Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens imóveis a si pertencentes, sob proposta da direcção;
- i)Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela direcção;
- j)Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da TGLA e as alterações dos respectivos estatutos, sob proposta da direcção;
- l)Apreciar e aprovar o relatório anual e contas de gerência elaborados pela direcção;
- m)Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações;
- n)Deliberar sobre a criação de delegações e postos de turismo, sob proposta da direcção;
- o)Deliberar sobre proposta de mudança de sede da TGLA a submeter ao membro do Governo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- p)Colaborar com os órgãos centrais e regionais, bem como com as autarquias, visando a consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral;
- q)Aprovar a admissão de novos membros da assembleia geral da TGLA, sob proposta da direcção;
- r)Pronunciar-se sobre a cessação de membros que a integram;
- s)Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da direcção da TGLA e a assunção do seu mandato por um dos vogais;
- t)Fixar, por proposta do presidente da direcção da TGLA, o número de membros da direcção que exercem as suas funções em regime de permanência;
- u)Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
- v)Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da TGLA;
- x)Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de acordo com o quadro legal;
- z)Exercer as demais competências resultantes das atribuições instituídas por lei.
- 3 -A assembleia geral, sob proposta da direcção, pode, sempre que considerar justificável, aprovar a constituição de colégios consultivos compostos por entidades representativas dos interesses turísticos da região.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008