Existirá no Gabinete um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Vigente desde: 29/09/2001
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Em vigor desde 29/09/2001