- 1 -O Gabinete estabelecerá o seu horário de atendimento conforme se mostre mais conveniente aos consulentes.
- 2 -Poderão ser fixados horários diferentes quando o atendimento seja efectuado aos sábados e nas férias judiciais.
- 3 -Os períodos de marcação não deverão coincidir com os períodos de consulta.
- 4 -Os horários de abertura ao público devem ser publicitados o mais amplamente possível.
Artigo 9.º
Vigente desde: 29/09/2001
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Em vigor desde 29/09/2001