- 1 -A assembleia geral funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
- 2 -Não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de vinte e quatro horas, podendo então a assembleia geral deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.
- 4 -As entidades representadas na assembleia geral têm direito a um voto por integrarem a assembleia geral, excepto os membros identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º no cumprimento do n.º 2 do mesmo artigo.
- 5 -Em caso de empate nas votações, o presidente da mesa da assembleia geral tem voto de qualidade.
Artigo 12.º — Funcionamento da assembleia geral
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008