- 1 -A sede da Turismo de Leiria-Fátima localiza-se em Leiria.
- 2 -A Turismo de Leiria-Fátima pode criar delegações em municípios dentro da sua área de intervenção, sob proposta da direcção aprovada em assembleia geral.
- 3 -Cada delegação é dirigida por um membro da direcção nomeado ou substituído a todo o tempo pelo presidente da direcção.
- 4 -As normas de funcionamento de cada uma das delegações são definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.
- 5 -As delegações correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e especializadas na implementação, desenvolvimento, consolidação e dinamização do produto turístico estratégico para o qual são criadas, obedecendo à lógica territorial regional.
- 6 -A Turismo de Leiria-Fátima pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscrição territorial.
- 7 -A gestão de postos de turismo por parte da Turismo de Leiria-Fátima propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de protocolo para esse efeito.
Artigo 2.º — Sede, delegações e postos de turismo
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008