Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo de Leiria-Fátima e fixa a localização da sua sede em Leiria.
São aprovados os estatutos da entidade regional do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE LEIRIA-FÁTIMA
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Sede, delegações e postos de turismo
Missão, atribuições e competências
Cooperação e articulação com outras entidades
A Turismo de Leiria-Fátima pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Órgãos
A Turismo de Leiria-Fátima tem os seguintes órgãos:
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Ao presidente da mesa da assembleia geral compete:
Competências da mesa da assembleia geral
À mesa da assembleia geral compete:
Competências da assembleia geral
À assembleia geral compete:
Reuniões da assembleia geral
Funcionamento da assembleia geral
Composição da direcção
Mandato da direcção
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
Competências da direcção
Funcionamento das reuniões da direcção
Remunerações da direcção
Fiscal único
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo de Leiria-Fátima.
Designação, mandato e remuneração do fiscal único
Competências do fiscal único
Serviços da Turismo de Leiria-Fátima
Regime e quadros de pessoal
Encargos com remunerações
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.
Transição de pessoal das regiões de turismo
Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro da região de turismo que foi objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo de Leiria-Fátima aplica-se o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo de Leiria-Fátima, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se.
Receitas
Constituem receitas da entidade regional de turismo:
das autarquias locais;
Contas
Alteração dos estatutos
Prazos
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.