Constituem receitas da entidade regional de turismo:
- a)Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º dos presentes estatutos;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e
das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da venda de objectos promocionais e da prestação de serviços;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo de Leiria-Fátima ou que lhes venham a ser atribuídas por entidades públicas ou privadas;
- l)Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.