- 1 -O grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa é dirigido por um director, adiante designado por director dos Hospitais Civis de Lisboa, nomeado pelo Ministro da Saúde de entre médicos da carreira médica hospitalar com a categoria de chefe de serviço.
- 2 -Compete ao director dos Hospitais Civis de Lisboa dirigir e coordenar as actividades do grupo hospitalar, assegurando e promovendo a complementaridade e a interdependência técnicas e assistenciais entre os hospitais integrados no grupo hospitalar e, em especial:
- a)Definir a estratégia de interesse comum dos Hospitais Civis de Lisboa na prestação de cuidados de saúde;
- b)Coordenar as actividades do grupo hospitalar, fomentando a colaboração, a complementaridade e a interdependência entre os hospitais que o integram, tendo em vista a promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados e a rentabilização máxima dos recursos disponíveis;
- c)Dar parecer sobre a proposta de nomeação dos presidentes dos conselhos de administração dos hospitais integrados no grupo hospitalar;
- d)Propor a criação de serviços comuns do grupo hospitalar, designadamente nas áreas assistencial e de apoio geral;
- e)Propor, relativamente a cada hospital do grupo hospitalar, a criação, extinção ou modificação de serviços, departamentos e centros de responsabilidade e a alteração significativa e permanente da sua lotação ou capacidade de atendimento;
- f)Compatibilizar os planos de acção e de investimento dos hospitais do grupo hospitalar, assegurando a sua complementaridade assistencial;
- g)Estabelecer com outras instituições, ouvido o conselho consultivo, protocolos de colaboração que vinculem o grupo hospitalar;
- h)Conceder medalhas destinadas a galardoar o pessoal que, no cumprimento das suas funções, se distinga pelo seu mérito;
- i)Representar os Hospitais Civis de Lisboa.
- 3 -O director dos Hospitais Civis de Lisboa pode recorrer ao apoio técnico de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
- 4 -O director dos Hospitais Civis de Lisboa pode criar unidades coordenadoras funcionais, constituídas por funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos hospitais integrados no grupo hospitalar, para assegurar a coordenação conjunta de uma ou mais actividades de intervenção do grupo hospitalar.
Artigo 3.º — Director do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa
Vigente desde: 19/09/1995
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Em vigor desde 19/09/1995