- 1 -São consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:
- a)As preparações que contenham pelo menos uma substância muito tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, com concentrações individuais inferiores aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância muito tóxica presente na preparação pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
(ver documento original)
- 2 -São ainda consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais, após uma única exposição, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância, fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros II ou II-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 12.º — Preparações muito tóxicas
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997