- 1 -São consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:
- a)As preparações que contenham pelo menos uma substância muito tóxica ou tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A do anexo I, parte B, a este Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas ou tóxicas, numa concentração individual inferior aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
(ver documento original)
- 2 -São ainda consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais, após uma única exposição, as preparações contendo pelo menos uma substância que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros II ou II-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
- 3 -São igualmente consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações contendo pelo menos uma substância que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 372-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros III ou III-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
Artigo 13.º — Preparações tóxicas
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997