- 1 -São consideradas muito corrosivas:
- a)As preparações que contenham pelo menos uma substância corrosiva e afectada pela frase R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias corrosivas, afectadas pela frase R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância corrosiva presente na preparação pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
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- 2 -São consideradas corrosivas:
- a)As preparações que contenham pelo menos uma substância corrosiva e afectada pelas frases R34 ou R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias corrosivas e afectadas pelas frases R34 ou R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados para cada uma dessas substâncias se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância corrosiva presente na preparação pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
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Artigo 15.º — Preparações corrosivas
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997