- 1 -São consideradas irritantes para os olhos:
- a)E susceptíveis de causar lesões oculares graves:
- i)As preparações que contenham pelo menos uma substância irritante e afectada pela frase R41, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- ii)As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pela frase R41, ou classificadas como corrosivas e afectadas pelas frases R35 ou R34, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
(ver documento original)
- b)E susceptíveis de causar outras lesões oculares:
- i)As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada como corrosiva e afectada pelas frases R35 ou R34 ou como irritante e afectada pelas frases R41 ou R36, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- ii)As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pelas frases R41 ou R36 ou classificadas como corrosivas e afectadas das frases R35 ou R34, com concentrações individuais inferiores aos limites fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
(ver documento original)
- a)E susceptíveis de causar lesões oculares graves:
- 2 -São consideradas irritantes para a pele:
- a)As preparações que contenham pelo menos uma substância corrosiva e afectada pelas frases R35 ou R34 ou irritante e afectada pela frase R38, numa concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias corrosivas e afectadas pelas frases R35 ou R34 ou irritantes e afectadas pela frase R38, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância contida na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
(ver documento original)
- 3 -São consideradas irritantes para as vias respiratórias:
- a)As preparações que contenham pelo menos uma substância irritante afectada pela frase R37, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade para essa substância, fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros IV ou IV-A da parte B do anexo I a este Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias irritantes afectadas pela frase R37, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
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Artigo 16.º — Preparações irritantes
Vigente desde: 12/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1997