- 1 -São consideradas sensibilizantes por inalação as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa afectada da frase R42, numa concentração individual igual ou superior ao limite que possa induzir aqueles efeitos fixado para essa substância no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros V ou V-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
- 2 -São consideradas sensibilizantes por contacto com a pele as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa afectada pela frase R43 com uma concentração individual igual ou superior ao limite que possa induzir aqueles efeitos fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros V ou V-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Preparações sensibilizantes
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997