- 1 -São consideradas mutagénicas as preparações que contenham pelo menos uma substância mutagénica da categoria 1 ou 2 e afectada pela frase R46 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -São consideradas preocupantes para o homem, em virtude dos seus possíveis efeitos mutagénicos, as preparações que contenham pelo menos uma substância mutagénica da categoria 3 e afectada pela frase R40 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
Artigo 19.º — Preparações mutagénicas
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997