- 1 -São consideradas tóxicas para a reprodução as preparações que contenham pelo menos uma substância qualificada por uma das frases R60 (efeitos na fertilidade) ou R61 (efeitos no desenvolvimento) que caracteriza os efeitos tóxicos para a reprodução da categoria 1 ou 2, numa concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
- 2 -São consideradas como equiparadas a tóxicas para a reprodução as preparações que contenham pelo menos uma substância qualificada por uma das frases R62 (efeitos na fertilidade) ou R63 (efeitos no desenvolvimento), que caracterizem os efeitos tóxicos para a reprodução da categoria 3, numa concentração igual ou superior ao limite para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros VI ou VI-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
Artigo 20.º — Preparações tóxicas para a reprodução
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997