- 1 -Os símbolos e as indicações de perigo a utilizar devem ser conformes com os do anexo II à Portaria n.º 732-A/96 e devem ser atribuídos em função dos resultados da avaliação dos perigos efectuada de acordo com o disposto no capítulo II, devendo ser impressos a negro sobre fundo amarelo-alaranjado.
- 2 -No que se refere ao perigo de inflamabilidade das preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, utilizam-se os símbolos e as indicações de perigo nos termos especificados na Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 749/94, de 13 de Agosto.
- 3 -Sempre que a uma preparação seja atribuído mais de um símbolo de perigo, a regra da prioridade dos símbolos é a seguinte:
- a)A obrigatoriedade do símbolo T torna facultativa a aposição dos símbolos C e X;
- b)A obrigatoriedade do símbolo C torna facultativo o símbolo X;
- c)A obrigatoriedade do símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.
Artigo 27.º — Símbolos e indicações de perigo
Vigente desde: 12/11/1997
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