- 1 -O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor, deve fornecer ao utilizador profissional as informações indispensáveis à promoção da saúde e da segurança nos locais de trabalho, a inscrever numa «ficha de segurança», que deve ser datada, contendo obrigatoriamente, nos termos das notas explicativas do anexo V, os seguintes dados:
1) Identificação da preparação e da sociedade/empresa;
2) Composição/informação sobre os componentes;
3) Identificação de perigos;
4) Primeiros socorros;
5) Medidas de combate a incêndios;
6) Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
7) Manuseamento e armazenagem;
8) Controlo da exposição/protecção individual;
9) Propriedades físicas e químicas;
10) Estabilidade e reactividade;
11) Informação toxicológica;
12) Informação ecológica;
13) Questões relativas à eliminação;
14) Informações relativas ao transporte;
15) Informação sobre regulamentação;
16) Outras informações.
- 2 -As informações são prestadas gratuitamente, o mais tardar por ocasião da primeira entrega da preparação, e, posteriormente, após qualquer revisão efectuada na sequência de novas informações significativas relativas à segurança e à protecção da saúde e do ambiente. A nova versão, datada e identificada como «Revisão... (data)», deve ser distribuída gratuitamente a todos os utilizadores profissionais que tenham recebido a preparação nos 12 meses precedentes.
- 3 -O fornecimento da ficha de segurança não é obrigatório quando as preparações sejam oferecidas ou vendidas ao público em geral acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde. A ficha de segurança deve, contudo, ser fornecida a pedido do utilizador profissional.
- 4 -Na comercialização das preparações perigosas no território nacional a ficha de segurança deve ser redigida em língua portuguesa.
- 5 -O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa deve enviar à Direcção-Geral da Indústria cópia da respectiva ficha de segurança e das sucessivas revisões.
Artigo 31.º — Ficha de segurança
Vigente desde: 12/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1997