- 1 -Estas preparações serão classificadas de acordo com o com o disposto no capítulo II e rotuladas em conformidade com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -No entanto, as preparações classificadas como perigosas nos termos do número anterior, mas que na forma como são colocadas no mercado não representam perigo para a saúde humana por inalação, ingestão ou por contacto com a pele, não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o capítulo IV. Contudo, todas as informações que deveriam figurar no rótulo terão de ser comunicadas ao utilizador profissional, recorrendo ao modelo previsto no artigo 31.º
Artigo 30.º — Ligas, preparações com polímeros e preparações com elastómeros
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997