- 1 -A determinação das propriedades explosivas, comburentes e de inflamabilidade de uma preparação não é necessária se nenhum dos seus componentes possuir tais propriedades e se, com base nas informações que o fabricante dispõe, for pouco provável que a preparação apresente tais riscos.
- 2 -Não é necessário classificar como inflamável uma preparação com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC, se a mesma não puder, de nenhuma forma, manter uma combustão, e, nesse caso, apenas se não envolver qualquer risco para as pessoas que a manipulam, ou para outras pessoas.
- 3 -As preparações colocadas no mercado sob a forma de aerossóis devem obedecer aos critérios de inflamabilidade especificados na Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 749/94, de 13 de Agosto.
- 4 -Nos casos em que os métodos previstos na parte A do anexo V à Portaria n.º 732-A/96 se revelem inadequados, deverão ser utilizados os métodos alternativos descritos na parte A do anexo I a este Regulamento.
Artigo 7.º — Excepções
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997